6/4/05

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E CASEIROS DO BAIRRO DA FERRADURA - AMOCA



CAPITULO I

DA FINALIDADE, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º - Sob a denominação de Associação de Moradores e Caseiros do Bairro da Ferradura - AMOCA, fica Instituída uma Sociedade Civil, sem fins lucrativos, nos termos da legislação em vigor.

Art. 2º - A Associação de Moradores e Caseiros do Bairro da Ferradura - AMOCA, terá sua sede provisória à Rua H, Lote 26 – Ferradura, Armação dos Búzios/RJ.

Art. 3º - A Associação, como pessoa jurídica de direito privado, será regida pelo presente Estatuto Social e pelas normas de direito que forem aplicáveis de acordo com a Constituição Federal.
Parágrafo Único – A Associação terá personalidade distinta dos seus associados, os quais não responderão pelos compromissos por ela assumidos.
Art. 4º - A duração desta sociedade é por tempo indeterminado e em caso de sua dissolução, será convocada uma assembléia geral que dará destino em seu patrimônio, se houver.

Art. 5º - O exercício social da associação, coincidirá com o ano civil.

Art. 6º - A Associação de Moradores e Caseiros do Bairro da Ferradura - AMOCA, terá os seguintes objetivos:

a) Diagnosticar, estudar, planejar e propor implementação de soluções alternativas para os problemas e as dificuldades da comunidade;
b) Garantir a cada associado, direito proporcional no ativo da Associação,
c) Desenvolver a solidariedade e manter a união entre os associados;
d) Lutar com os Moradores do bairro por melhores condições de vida;
e) Reivindicar junto às autoridades e prestadores de serviços públicos ou privados, todos os melhoramentos para o bairro que a lei confere, seja de caráter social, urbano, econômico, recreativo e etc ...;
f) Servir aos interesses da comunidade, sem fins lucrativos, porém com o mínimo necessário para a sua manutenção;
g) Estimular a união das Associações de moradores, com o objetivo de unificar as demandas comuns, fortalecendo desta forma as reivindicações populares no âmbito do Município de Armação dos Búzios e do Estado do Rio de Janeiro;
h) Apoiar todos os movimentos sociais organizados existentes no Município, no Estado e no País, que tenham como finalidade a melhoria da qualidade de vida da comunidade;
i) Difundir e implementar a Radiodifusão comunitária garantindo seu acesso a toda a comunidade. ( Lei 9612 de 12/02/1998 );
j) Promover convênios e parcerias com órgãos públicos, entidades privadas ou organizações não Governamentais, nos assuntos de interesse coletivo e na preparação da comunidade e de seu quadro dirigente, visando à formação e o aperfeiçoamento técnico, político e administrativo no trato das questões sociais.


Art. 7º - A Associação de Moradores e Caseiros do Bairro da Ferradura - AMOCA, não possui vínculo político partidário, porém, proclama e prestigia o exercício pleno do regime democrático, bem como os partidos políticos e os poderes públicos legalmente constituídos.



Art. 8º - Para atingir seus objetivos a Associação está autorizada por este Estatuto a:
a) Representar a comunidade perante as autoridades constituídas, face ao poder legislativo, judiciário e executivo, nas esferas municipal, estadual e federal, bem como qualquer entidade privada, promovendo em juízo ou fora dele, as ações e medidas que se tornarem necessárias;
b) Promover campanha para obtenção de melhores condições de vida;
c) Gerenciar todos e quaisquer programas que venham beneficiar social e economicamente o trabalho;
d) Associar-se a outra entidade congênere, a nível regional, estadual, nacional ou internacional, sem perder a sua individualidade, personalidade e poder de decisão.


CAPITULO II

DOS ASSOCIADOS

Art. 9º- A Associação de Moradores e Caseiros do Bairro da Ferradura - AMOCA, será constituída de um número ilimitado de associados, sem distinção de cor, sexo ou religião, que seja morador, proprietário ou desenvolva suas atividades econômicas e comerciais no Bairro da Ferradura que, juntos, a manterão, não respondendo por suas obrigações sociais.

Art. 10º - Serão habilitados naturalmente a participarem desta Associação, todos aqueles maiores de 16 anos e que estejam de acordo com o presente Estatuto.


Art. 11º A Associação será composta da seguinte categoria de Associados:

a) Fundador – São as pessoas que participarem da fundação da Associação e aqueles que se inscreveram como associado até 30 (trinta) dias após a constituição da entidade;
b) Contribuinte – São as pessoas que contribuírem mensalmente, inclusive sócios fundadores, com a importância de 2% do salário mínimo, valor este que só poderá sofrer alteração através da convocação de Assembléia Geral.



CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS:

Art. 12º - São direitos dos Associados:

a) Usufruir de todo e qualquer benefício conquistado pela Associação, desde que tenham participado efetivamente de seu pleito;
b) Elegerem ou serem eleitos para qualquer dos cargos diretivos da Associação, desde que estejam quites com suas obrigações sociais;
c) Desfrutar de todos os direitos Estatutários;
d) Examinar a qualquer tempo os livros, arquivos e escrituração da entidade, desde que estejam quites com suas obrigações sociais;
e) Tomar parte nas assembléias e nelas discutir com direito a voz e voto, os assuntos de interesse coletivo e em benefício da melhoria do bairro;
f) A Associação promoverá junto a Defensoria Pública da Comarca de Armação dos Búzios, o atendimento e o encaminhamento das questões jurídicas de seus associados;
g) O Associado terá direito a voto, após 90 (noventa) dias de participação efetiva na Associação;
h) Terá direito a voto na assembléia, tanto o homem quanto a mulher casados ou que possuam união estável, independente de qual deles esteja filiado.


Art. 13º - São deveres dos Associados:

a) Zelar pelo bom nome e pelo desenvolvimento da Associação;
b) Divulgar o máximo que lhe seja possível às atividades da Associação;
c) Incentivar e estimular a adesão de novos associados;
d) Manter em dia as contribuições sociais;
e) Respeitar os compromissos assumidos com a Associação;
f) Observar as disposições legais estatutárias, bem como as deliberações regularmente tomadas pela diretoria e pela assembléia geral.


CAPITULO IV

DA DIRETORIA, SUAS ATRIBUIÇÕES E OBRIGAÇÕES

Art. 14º A Associação será dirigida por uma Diretoria composta dos seguintes membros:

. Presidente
. Vice Presidente
. 1º Secretário
. 2º Secretário
. 1º Tesoureiro
. 2º Tesoureiro
. Diretor Social


Art. 15º Os atos dos membros da Diretoria só poderão ser apreciados e julgados em assembléia geral.

§ Único –Havendo renúncia ou morte de qualquer dos membros da Diretoria, caberá a sua substituição somente em assembléia geral.

Art. 16º - Compete a Diretoria:

. Encaminhar todas as questões de interesse da comunidade e de abrangência da Associação, as autoridades , entidades e empresas pertinentes, utilizando-se para isso de todos os expedientes administrativos e legais, bem como todos os meios que permeiam a luta dos segmentos de ação popular.

. Convocar as assembléias gerais ordinárias.

. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as decisões das assembléias.

. Formar comissões de moradores e junto com estas representar a associação nos atos oficiais e extra oficiais, a que for convidada, em juízo ou fora dele.

. Providenciar para que a tesouraria prepare os balancetes mensais e anuais para a prestação de contas à diretoria, ao conselho fiscal e às assembléias gerais, apresentando os comprovantes de despesas relativas às contas.

. Preparar o relatório anual sobre as atividades da Associação de Moradores.

. Autorizar despesas dentro das normas legais do presente Estatuto.

. Reunir-se mensalmente para resolver as questões de sua competência, bem como avaliar o funcionamento da Associação.

. Apresentar, discutir e aprovar toda e qualquer proposta de qualquer um de seus membros, em sua reunião mensal, que será tida como questão fechada e adotada pelo conjunto da Diretoria, antes de ser lançada para os associados.


Art. 17º - Ao Presidente compete:

. Representar a Associação, interna ou externamente, judicial ou extrajudicialmente.

. Convocar e presidir as assembléias gerais dos associados.

Assinar com o 1º tesoureiro, os cheques ou outros documentos legais que representem de qualquer forma o patrimônio da Associação.

. Assinar com o 1º secretário, todas as atas e correspondências.


Art. 18º Ao Vice Presidente compete:

. Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos eventuais, na totalidade de suas atribuições;

. Tratar de todas as questões pertinentes a Associação, colaborando com o Presidente.

Art. 19º - Ao 1º Secretário compete:

. Secretariar a Associação, interna e externamente;

. Substituir o Vice-Presidente em todos os seus impedimentos legais ou a pedido do mesmo;

. Desincumbir-se de outros encargos que lhe tenha sido atribuído pelo Presidente ou pelas assembléias e não especificados neste Estatuto;

. Secretariar as assembléias da Associação, as reuniões de Diretoria e reuniões externas a Associação, lavrando nos livros próprios as atas dos trabalhos realizados;

. Ter sob sua guarda o livro de presença e os livros de atas;

. Providenciar a relação dos associados com a respectiva posição de quitação com as obrigações sociais, até 2:00h (duas) horas antes de cada Assembléia;

. Ter sob sua guarda todos os bens e documentos da secretaria, conservando-os em bom estado e em ordem;

. Dirigir todo o expediente da Secretaria;


Art. 20º - Ao 2º Secretário compete:

. Substituir o 1º Secretário nos seus impedimentos eventuais, assumindo integralmente todas as suas obrigações;

. Colaborar com o 1º Secretário, sempre que solicitado, dividindo com o mesmo suas responsabilidades;

Art. 21º - Ao 1º Tesoureiro compete:

. Organizar e dirigir os serviços da tesouraria e da Associação;

. Guardar e zelar por todos os valores e documentos de sua competência, que constituam ou venham a constituir o patrimônio material da Associação;

. Assinar, juntamente com o Presidente, cheques e outros documentos que envolvam responsabilidade financeira da Associação;
. Responder pela contabilidade social, apresentar balanços gerais e balancetes mensais de caixa.


Art. 22º - Ao 2º Tesoureiro compete:

. Substituir o 1º Tesoureiro nos seus impedimentos eventuais, assumindo integralmente as suas funções;

. Colaborar com o 1º Tesoureiro, sempre que solicitado.


Art. 23º - Ao diretor Social compete:

. Divulgar através da mídia local todos os atos administrativos e as ações empreendidas pela Associação;

. Promover e planejar atividades culturais, artísticas e recreativas;

. Representar e recepcionar a Associação em ocasiões festivas;

. Zelar pelo patrimônio da Associação;

. Promover a obtenção de recursos para a Associação.

Art. 24º - O Mandato da Diretoria terá a duração de 2 (dois) anos, a contar da data da posse, podendo a mesma ser reeleita uma única vez, por igual período.

Art. 25º - A Associação será composta ,também, por um Conselho Fiscal, com 3 (três) membros efetivos e 3(três) membros suplentes, cabendo-lhes, para aprovação da parte contábil :

. Emitir parecer bimensal sobre as contas da Diretoria;

. Emitir parecer conclusivo anual acerca das atividades econômicas e financeiras da Diretoria.

Art. 26 - A Associação poderá ainda formar os Departamentos Jovem, Feminino, Esportivo, Cultural, Estudos da Política, Ambiental, Urbanístico e outros que promovam o desenvolvimento do bairro, bem como criar assessorias nas áreas Jurídica, Médica ou Econômica, desde que atendam as demandas dos moradores.

Art. 27 – A Assembléia, Órgão máximo da Associação, será constituída de todos os associados, na plenitude de seus direitos estatutários, inclusive Diretores e membros do Conselho Fiscal.

Art. 28 – A Assembléia Geral Ordinária se reunirá para:

a) eleger a Diretoria, Conselho Fiscal e Suplentes de 2 (dois) em 2 (dois) anos;
b) dar posse e investidura à Diretoria eleita;
c) apreciar a prestação de contas da Diretoria anualmente;
d) promover o congraçamento dos associados na data da fundação da Associação;
e) estudar, reformar e aprovar os Estatutos;
f) escolher os elementos que farão parte da comissão eleitoral e prestação de contas 30(trinta) dias antes das eleições;
g) deliberar sobre os casos omissos do Estatuto.

Art. 29 – A Assembléia Geral Extraordinária se reunirá quando:

a) solicitada por 20% do quadro de associados em pleno gozo de seus direitos Estatutários;
b) o Conselho Fiscal assim solicitar, nos casos em que a Diretoria não providencie as medidas cabíveis relativas a irregularidades encontradas nas contas da Associação no prazo de 15(quinze) dias ;
c) solicitada pela maioria da Diretoria;
d) pelo Presidente;
e) quando houver eleição de novo(s) membro(s).

Art. 30 – A convocação para as Assembléias Gerais far-se-á através de editais na Sede da Associação, bem como através de anúncios publicados, no mínimo 10(dez) dias antes da data fixada para a sua realização.

Art. 31 – Em primeira convocação, as assembléias só poderão ser realizadas com a presença de, no mínimo 2/3 dos associados, em segunda convocação uma hora depois , com 1/3 dos associados , em última convocação, com qualquer número de associados.

Art. 32 – As Assembléias serão presididas pelo Presidente da Associação ou seu substituto eventual.

Art. 33 – Serão elegíveis os sócios inscritos há mais de um ano e membros da Diretoria desincompatibilizados de seus cargos, 90(noventa) dias antes das eleições, devendo ser indicada uma junta provisória em assembléia geral se a Diretoria na totalidade quiser se eleger.

Art.34 – Serão eleitores os sócios e membros de suas famílias, desde que maiores de 16 (dezesseis) anos e em dia com suas contribuições.

Art. 35 – A reeleição só poderá ocorrer uma vez.

Art. 36 – As eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal, deverão ser realizadas simultaneamente.

Art. 37 – A posse do Conselho Fiscal dar-se-á juntamente com a da Diretoria.

Art. 38 – Não poderão se candidatar os associados que tenham tido qualquer atuação no processo eleitoral.

§ 1º - Não poderão se candidatar mais de 2 ( dois ) representantes de cada família ou parente afim , até o 4º grau aos cargos na Diretoria.

Art. 39 – Em assembléia Geral realizada 30(trinta) dias antes da eleição, deverá ser escolhida uma Comissão Eleitoral, composta de 3(três) membros, que terá por finalidade dirigir o processo eleitoral. Esta Comissão poderá ser composta de qualquer sócio em gozo de seus direitos Estatutários, que não venham a se candidatar nessa eleição.


Art. 40 – Diretrizes do sistema eleitoral :

a) Considerar-se-á legal o processo eleitoral, quando houver participação de 2/3 dos eleitores às eleições, conforme relação previamente elaborada;
b) As chapas concorrentes deverão ser registradas, no mínimo, 30 dias antes das eleições;
c) Em se tratando de chapa única, esta será considerada eleita quando contar com 2/3 mais um dos votantes;
d) Havendo mais de uma chapa, cada qual será distinguida por determinada cor ou seguindo ordem numérica, de acordo com a inscrição, sendo considerada eleita à chapa que atingir a maioria simples;
e) A mesma mesa que dirigir os trabalhos de eleição, dará início a apuração, após o enceramento do processo de votação;
f) O Presidente da mesa, juntamente com o secretário e os fiscais das chapas, informarão o resultado da eleição, logo após a contagem dos votos;
g) Em caso de dúvida quanto à legitimidade dos atos do processo eleitoral, caberá recurso, num prazo de 48:00h (quarenta e oito) horas, a mesa que dirigiu os trabalhos.




Art. 41 – A posse deverá ser dada dentro de 72:00h (setenta e duas horas) após o pleito, desde que não exista impedimento, nos termos do estabelecido na letra “g” do art 40.



CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42 – A primeira Diretoria da Associação de Moradores e Caseiros do Bairro da Ferradura - AMOCA será eleita por aclamação, com mandato de 2 (dois) anos , a iniciar-se na data da assinatura e aprovação deste Estatuto.

Art. 43 – Este estatuto poderá ser reformado no todo ou em parte, mediante deliberação tomada em assembléia geral..

Art. 44 – Os casos omissos serão resolvidos pela assembléia geral, obedecidas às normas constitucionais e ouvidas as entidades ou órgãos competentes.

Armação dos Búzios, 11 de novembro de 2004.


Ângela Carla Reis da Silva
Presidente


Romero Oliveira Medeiros
Secretário